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Artigo 19
I - a denominação “Letra Imobiliária Garantida”;
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o nome do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação da Carteira de Ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Medida Provisória;
XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
§ 1º A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e
III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.
§ 2º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º , da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.