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Artigo 4
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Art. 4º O inciso V do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................
.............................................................................................
V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
...................................................................................” (NR)