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| Presidência da República |
LEI Nº 13.158, DE 4 DE AGOSTO DE 2015.
Altera os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a finalidade de instituir, entre os objetivos do crédito rural, estímulos à substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e ao desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ........................................................................
.............................................................................................
VII – apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
VIII – estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
...................................................................................” (NR)
“Art. 103. ......................................................................
.............................................................................................
IV – promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
V – adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 .
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 14/02/2024