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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O recolhimento dos recursos de que tratam as alíneas a , d , e e f do artigo 2º deste Regulamento será feito Mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais.
§ 1º O estabelecimento arrecadador reterá uma via, devolvendo as restantes devidamente quitadas ao contribuinte.
§ 2º Em se tratando de pagamento de taxa de fiscalização de instalação, o contribuinte entregará a 3º via ao Ministério das Comunicações, como comprovante do recolhimento.