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Decretos




Decretos - 92.216, de 26.12.85 - 92.215, de 26.12.85 Publicado no DOU de 27.12.85




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.216, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Baixio", compreendido na referida área, no Município de Araruna, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Araruna, no Estado da Paraíba, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado na divisa com terras de Ernandes Moura ou seus sucessores, terras de João Garcia dos Santos ou seus sucessores e terras de Eloi Torres ou seus sucessores; daí, segue na direção geral sul, confrontando com terras de Eloi Torres ou seus sucessores e terras da Fazenda Santo Antonio, de Leôncio Câmara ou seus sucessores, até o ponto 2, situado na divisa com terras da Fazenda Santo Antonio; daí, segue na direção geral leste, confrontando com terras da Fazenda Santo Antonio, até o ponto 3, situado na divisa com terras da Fazenda 13 pontos, de João Luiz dos Santos, ou seus sucessores; daí, segue na direção geral sul, confrontando com terras da Fazenda 13 pontos, até o ponto 4, situado na divisa com terras de Armando Cunha ou seus sucessores e João Cunha ou seus sucessores; daí, segue na direção geral oeste, confrontando com terras de Armando Cunha ou seus sucessores e João Cunha ou seus sucessores, até o ponto 5; daí, segue na direção geral sul, confrontando com terras de Armando Cunha ou seus sucessores e João Cunha ou seus sucessores, até o ponto 6; daí, segue na direção geral leste, confrontando com terras de Armando Cunha ou seus sucessores e João Cunha ou seus sucessores, até o ponto 7, situado na divisa com terras da Fazenda 13 pontos; daí, segue na direção geral sul, confrontando com terras da Fazenda 13 pontos, até o ponto 5, situado na divisa com terras da Fazenda Salgado, de Alício Morais Cunha ou seus sucessores; daí, segue na direção geral oeste, confrontando com terras da Fazenda Salgado, até o ponto 9; daí, segue na direção geral sul, confrontando com terras da Fazenda Salgado, até o ponto 10; daí segue na direção geral oeste, confrontando com terras da Fazenda Salgado e terras dos herdeiros de José Justino, até o ponto 11, situado na divisa com terras de Lucas Porpino ou seus sucessores; daí, segue na direção geral oeste e depois noroeste, confrontando com terras de Lucas Porpino ou seus sucessores e terras da Fazenda Umburana, de Antonio Fiaras Moreira, ou seus sucessores, até o ponto 12, situado na divisa com terras da Fazenda Jirau, de Domóclito Moureira ou seus sucessores; daí, segue no rumo geral nordeste, leste, nordeste e norte, confrontando com terras da Fazenda Jirau, até o ponto 13, situado na divisa com terras de Marcos Moura ou seus sucessores; daí, segue no rumo geral leste confrontando com terras de. Marcos Moura ou seus sucessores e terras de Ernandes Moura até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: identificação de campo, procedida pela comissão instituída pela Ordem de Serviço INCRA/DR-03/nº 003/85).

Art. - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Recife, no Estado de Pernambuco, objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 36 (trinta e seis) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Baixio", com área de 1.000 ha (hum mil hectares), situado no Município de Araruna, no Estado da Paraíba.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área descrita no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1985

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Conteudo atualizado em 09/02/2024