Artigo 18
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Art. 18. Ao Diretor Executivo do INPI incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, em consonância com as diretrizes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da autarquia;
III - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria Executiva;
IV - substituir o Presidente do INPI em suas faltas e impedimentos; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.