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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de9.7.1997 - Decreto de9.7.1997 Publicado no DOU de 10.7.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Luz", anteriormente denominado "Fazenda Três Barras", conhecido como "Fazenda da Luz III", situado no Município de Faxinal, Est




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Luz", anteriormente denominado "Fazenda Três Barras", conhecido como "Fazenda da Luz III", situado no Município de Faxinal, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Luz", anteriormente denominado "Fazenda Três Barras", conhecido como "Fazenda da Luz III", com área de 418,9262 ha (quatrocentos e dezoito hectares, noventa e dois ares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Faxinal, objeto do Registro nº R-1-11.822, fls. 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Luz", com área de 685,1262 ha (seiscentos e oitenta e cinco hectares, doze ares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Faxinal, objeto da Matrícula nº 11.948, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto de 22 de maio de 1998).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas, os implementos agrícolas e as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação, bem como a área de servidão instituída em favor das Centrais Elétricas do Sul - ELETROSUL, correspondente a 12,2689 ha (doze hectares, vinte e seis ares e oitenta e nove centiares), conforme averbação constante da Matrícula 11.948, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto de 22 de maio de 1998).

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1997

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/04/2024