Artigo 4
-em 1975, 90% (noventa por cento); |
-em 1976, 80% (oitenta por cento); |
-em 1977, 70% (setenta por cento); |
-em 1978, 60% (sessenta por cento); |
-a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento). |
§ 1º A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.
§ 2º Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.
§ 3º Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.