Artigo 3
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§ 2º Nas Circunscrições com uma ou mais Auditorias na mesma sede, terão estas jurisdição mista, ressalvada a jurisdição privativa estabelecida em lei; e, nas em que houver mais de uma, com sedes diferentes, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, da Circunscrição, e ao Exército, nos limites de sua jurisdição, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar".
Art. 3º Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o art. 1º desta Lei, são criados na Justiça Militar da União os seguintes cargos:
1 de Auditor de 1º Entrância;
1 de Auditor Substituto de 1º Entrância;
1 de Procurador de 3ª Categoria;
1 de Advogado de Ofício de 1ª Entrância.
Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Procurador, de Advogado de Ofício e de Oficial de Justiça, dois substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes aos do substituído. Êsses substitutos não terão garantias de estabilidade.