- Voltar Navegação
- 452, de 24.12.2008
- 451, de 15.12.2008
- 450, de 9.12.2008
- 449, de 3.12.2008
- 448, de 26.11.2008
- 447, de 14.11.2008
- 446, de 7.11.2008
- 445, de 6.11.2008
- 444, de 29.10.2008
- 443, de 21.10.2008
- 442, de 6.10.2008
- 441, de 29.8.2008
- 440, de 29.8.2008
- 439, de 29.8.2008
- 438, de 1º.8.2008
- 437, de 29.7.2008
- 436, de 26.6.2008
- 435, de 26.6.2008
- 434, de 4.6.2008
- 433, de 27.5.2008
- 432, de 27.5.2008
- 431, de 14.5.2008
- 430, de 14.5.2008
- 429, de 12.5.2008
- 428, de 12.5.2008
Artigo 22
I - a partir de 1o de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 3o a 5o, 7o, 10, 15, 16 e 17;
b) no art. 8o, relativamente ao inciso VII do § 3o do art. 1o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
c) no art. 9o, relativamente ao inciso VI do § 3o do art. 1o, e ao art. 58-J, da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) no art. 11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:
a) no art. 8o, relativamente ao § 15 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
b) no art. 9o, relativamente ao § 23 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art. 11, relativamente ao § 2o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto ao art. 12;
IV - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 15 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2008 e retificada no DOU de 22.12.2008
(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
| Percentual da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | |
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | |
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica | |
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | |
| Percentuais das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar | 25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | |
Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais das Perdas |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 |
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 |
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 |