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Artigo 1
I - estabelecer critérios e condições especiais de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira; e
II - afastar, em situações especiais e por prazo determinado, observado o disposto no § 3o do art. 195 da Constituição, nas operações de redesconto e empréstimo realizadas pelo Banco Central do Brasil, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no art. 1o, § 1o, do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 27, alínea "b", da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1o Nas operações de empréstimo referidas no inciso I do caput, fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - liberar o valor da operação na mesma moeda estrangeira em que denominados ou referenciados os ativos recebidos em garantia; e
II - aceitar, em caráter complementar às garantias oferecidas nas operações, garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa coligada ou por instituição financeira.
§ 2o Na ocorrência de inadimplemento, o Banco Central do Brasil poderá, mediante oferta pública, alienar os ativos recebidos em operações de redesconto ou em garantia de operações de empréstimo.
§ 3o A alienação de que trata o § 2o não será obstada pela intervenção, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, falência ou insolvência civil a que sejam submetidos, conforme o caso, a instituição financeira ou o terceiro titular do ativo oferecido em garantia de empréstimo.
§ 4o O resultado, positivo ou negativo, da alienação de que trata o § 2o será apropriado pelo Banco Central do Brasil e integrará seu balanço para os efeitos do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001.
§ 5o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 26/04/2024