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Artigo 5
“Art. 2o O Poder Executivo fará demarcar áreas contínuas com superfícies de oitenta quilômetros quadrados no Município de Boa Vista e de vinte quilômetros quadrados no Município de Bonfim, envolvendo, inclusive, seus perímetros urbanos, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
...................................................................................” (NR)
“Art. 7o ..........................................................................
...............................................................................................
§ 2o Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos ou nas posições indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
.............................................................................................
III - bebidas alcoólicas: Posições 2203 a 2206 e 2208, exceto o código 2208.90.00 do Capítulo 22;
...................................................................................” (NR)
“Art. 11. ......................................................................
Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviço Administrativo – TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País.” (NR)
“Art. 12. As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei serão destinadas às finalidades instituídas na Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000.” (NR)
Conteudo atualizado em 26/06/2021