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MPs - 232, de 30.12.2004 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º ...................................................

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II - ............................................................

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

2. ao ensino fundamental;

3. ao ensino médio;

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;

c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;

.................................................." (NR)

"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

.................................................." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

"Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995:
a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte." (NR)

Art. 5º Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

" Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
§ 4º Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas." (NR)
"Art. 32. ..................................................
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II - empresas estrangeiras de transporte;
....................................................................
Parágrafo único. .......................................
I - a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;
................................................................" (NR)

Art. 6º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento. (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 1º Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 2º Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 3º Os valores retidos serão considerados: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
I - antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
II - antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 5º Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 6º Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas; (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
II - ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 7º Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
Art. 7º As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento. (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
Parágrafo único. O valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores.
(Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
Art. 8º Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988. (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

Conteudo atualizado em 28/09/2021