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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1142



Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.    (Vide Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º  O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º  Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º  Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)