Artigo 1502 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1502
Art.
1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
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