Artigo 153 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 153
Art.
153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Scroll