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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1542



Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento