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Códigos




Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1629



Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

CAPÍTULO V
Do Poder FAMILIAR

Seção I
Disposições Gerais