Artigo 169 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 169
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Scroll