Artigo 193 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 193
Art.
193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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