Artigo 1960 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1960
Art.
1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório. CAPÍTULO X
Da Deserdação
Scroll