Artigo 2030 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 2030
Art.
2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4 o do art. 1.228 .
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