Artigo 210 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 210
Art.
210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Scroll