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Códigos




Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 229



Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)