Artigo 265 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 265
Art.
265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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