Artigo 795 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 795
Art.
795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.
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