MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 823



Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.