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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 918



Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.