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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 975



Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.