Artigo 109 - Código de Águas - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de ÁguasArtigo 109
Art.
109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
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