Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas
Artigo 115
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração pública.