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Art. 135 do Código de Águas




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 135



        Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários para o estabelecimento do aqueduto.