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Art. 138 do Código de Águas




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 138



        Art. 138. As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários e pluviais, estabelecidos para serviço público e privado das populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuzerem os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as posturas municipais.