- Voltar Navegação
- Código Penal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código de Processo Penal
- (Antigo) Código de Processo Civil
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Código Tributário Nacional
- Código Eleitoral
- Código de Processo Penal Militar
- Código Comercial
- Código de Trânsito Brasileiro
- Código de Defesa do Consumidor
- Código de Águas
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Código Penal Militar
- Código Florestal
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Código de Minas
Artigo 149
I Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda dágua utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado;
II Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda dágua e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:
a) Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;
c) breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição da energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.
§ 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.
CONCESSÕES