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Art. 156 do Código de Águas




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 156



        Art. 156. A Administração Pública terá em qualquer época, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.