Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas
Artigo 163
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no país e serão revistas de três em três anos. (Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940)