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Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 180



Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:

        I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:

        a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;

        b) as reservas para depreciação;

        c) a remuneração do capital da empresa.

        II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a depreciação;

        III – conferindo justa remuneração a esse capital;

        IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;

        V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.