Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas
Artigo 194
Art. 194. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente título.