MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 198 do Código de Águas




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 198



        Art. 198. Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda d’água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.