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Art. 46 do Código de Águas




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 46



        Art. 46. concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.