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Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 83



Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.

CAPÍTULO III

DESOBSTRUÇÃO E DEFESA