Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas
Artigo 83
Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.