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Artigo 24
Art. 24. No caso de retificação ao Alvará de Pesquisa, o prazo começará a correr a partir da data do Alvará retificador.
Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)