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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 32



Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, por título legítimo, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, podendo o Govêrno outorgar a lavra a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências dêste Código.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrará indenização a ser paga ao titular ou a seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.

 Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra.          (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)