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Artigo 64
Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em. (Renumerado do Art. 64 para Art. 63 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 63. A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - multas administrativas simples; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - Caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra.
III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - multas diárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais; (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
IV - multa diária; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VI - caducidade do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º As penalidades de advertência e de multa serão da competência do D.N.P.M.
§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º A caducidade da autorização de pesquisa será da competência ao Ministro das Minas e Energia.
§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Govêrno Federal.
§ 3º À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Govêrno Federal. (Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020)