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Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 64



Art. 64. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em.

 Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em.            (Renumerado do Art. 64 para Art. 63 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em:        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 63.  A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)   (Vigência encerrada)

Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em:        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração:     (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - Advertência;

I - advertência;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Il - Multa;

II - multa; e        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - multas administrativas simples;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)   (Vigência encerrada)

II - multa; e        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - Caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra.

III - caducidade do título.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - multas diárias;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)   (Vigência encerrada)

III - caducidade do título.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais;               (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)   (Vigência encerrada)

IV - multa diária;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)   (Vigência encerrada)

V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VI - caducidade do título.               (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)   (Vigência encerrada)

VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º As penalidades de advertência e de multa serão da competência do D.N.P.M.

§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1º  As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)   (Vigência encerrada)

§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º A caducidade da autorização de pesquisa será da competência ao Ministro das Minas e Energia.

§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2º  O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)   (Vigência encerrada)

§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)   (Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Govêrno Federal.

§ 3º  À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)  (Vigência encerrada)

§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Govêrno Federal.   (Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)