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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 93



Art. 93. Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros:

Art. 92. Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros:            (Renumerado do Art. 93 para Art. 92 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Livro A - "Registro das jazidas e Minas Conhecidas", onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.

Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisas", para transcrição dos títulos respectivos;

Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos; e,

Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.

 Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.            (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)