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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 102



Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:

        Casos especiais

        a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;

        b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.

        Jurisdição militar e civil no mesmo processo

        Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.

        Prorrogação de competência