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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 106



Art. 106. O juiz poderá separar os processos:

        a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

        b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

        c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.

        Recurso de ofício

         § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

        §  2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

        Avocação de processo