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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 109



Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

        a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

        b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

        c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

        Competência do Superior Tribunal Militar

         § 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:

        Autoridades que podem pedir

        a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

        b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;

        c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;

        d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.

        Justificação do pedido e audiência do procurador-geral

        §  2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.

        Audiência a autoridades

        §  3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b .

        Auditoria onde correrá o processo

         § 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.

        Renovação do pedido