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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 163



Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

        Autuação em apartado

        a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

        Prazo para a prova

        b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

        Diligências

        c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

        Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento

        d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

        Argüição oral