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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 175



Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

        Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

        Ordem da busca